- 1-É criado um regime excecional, de natureza transitória, aos indivíduos que não possuindo as habilitações profissionais exigidas, demonstrem o exercício ininterrupto das funções próprias da profissão na Região, nos termos seguintes:
- a)Os indivíduos que, sendo titulares de formação de nível superior, ou de curso de formação profissional de nível IV, na área do turismo, demonstrem o exercício das funções de guia-intérprete, durante um período ininterrupto de quatro anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, e cuja ponderação do mérito curricular permita concluir uma plena integração na atividade;
- b)Os indivíduos que, possuindo como habilitação mínima o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, demonstrem o exercício ininterrupto das funções próprias de guia-intérprete, com início anterior à entrada em vigor da Portaria n.º 12/2006, de 26 de janeiro, e obtenham aproveitamento em curso qualificante para o efeito criado.
- 2-O regime previsto no número anterior caduca 6 meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º — Norma transitória
Vigente desde: 01/08/2013