Estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na Administração Regional Autónoma da Madeira e adapta o Decreto-Lei nº 82/2009, de 2 de abril
Objeto
O presente diploma estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na administração regional autónoma da Madeira, e adapta o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua atual redação, de acordo com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Autoridades de saúde
Designação
Competências
Autoridade de saúde regional
Autoridades de saúde locais
Acumulação de áreas geográficas de intervenção
Apoio técnico e logístico
Gabinete da Autoridade de Saúde Regional e Emergências em Saúde Pública
Remuneração
Os médicos no exercício efetivo de funções de autoridade de saúde regional e local, que implicam a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitada, têm direito a um suplemento remuneratório, suportado pelo orçamento do departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde, cujo montante pecuniário, termos e condições de atribuição são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Regulamentação
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional nº 17/2003/M, de 18 de agosto, bem como todos os diplomas que sejam contrários ao estabelecido no presente diploma.
Disposição transitória
As autoridades de saúde designadas mantêm-se no exercício de funções até que se proceda às novas designações, nos termos do artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.