Artigo 6.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 19/02/2013.
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- 1 -O Governo Regional da Madeira adotará as medidas regulamentares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.
- 2 -As competências e o funcionamento das autoridades de saúde de âmbito municipal poderão ser exercidas pelos delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos em mais do que um município, em termos a definir por despacho do membro do Governo com a tutela da área da saúde.
- 3 -Por despacho do membro do Governo com a tutela da área da saúde, poderão ser indicados municípios que disponham apenas do delegado de saúde.