São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, os artigos 17.º-A e 17.º-B, que passam a constituir o Capítulo V, com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
Conclusão do processo
Artigo 17.º-A
Relatório final
- 1 -O relatório final, de execução técnica e financeira, deverá ser um documento detalhado e pormenorizado, com informação exaustiva, sintética e fundamentada, respeitando os projetos e as atividades desenvolvidas apresentadas na candidatura e dando cumprimento ao contrato de financiamento.
- 2 -O relatório final deverá ser remetido à direção regional com competência em matéria de cultura, até trinta dias após a conclusão do projeto, conforme calendarização apresentada na candidatura.
- 3 -O processo de candidatura ficará concluído após a análise e aprovação do relatório final pelos serviços da direção regional com competência em matéria de cultura.
- 4 -O relatório técnico deverá conter os seguintes elementos:
- a)Descrição pormenorizada dos projetos e das atividades desenvolvidas;
- b)Alcance dos objetivos e execução dos projetos e das atividades desenvolvidas;
- c)Equipas de trabalho afetas aos projetos e às atividades desenvolvidas;
- d)Cópias dos materiais de divulgação;
- e)Fotografias dos eventos, peças ou materiais resultantes dos projetos e das atividades desenvolvidas;
- f)Justificação de eventuais desvios técnicos;
- g)Autoavaliação qualitativa;
- h)Outros elementos que pela sua importância o devam integrar.
- 5 -O relatório financeiro deverá conter os seguintes elementos:
- a)Cópias dos documentos de despesa relativos à totalidade dos projetos e das atividades desenvolvidas;
- b)Descrição das despesas efetuadas ao abrigo do subsídio atribuído pela direção regional com competência em matéria de cultura, de acordo com o seguinte quadro:
(ver documento original)
- c)Descrição do custo total dos projetos e das atividades desenvolvidas, do valor do financiamento próprio, do valor de outros financiamentos, do valor do subsídio atribuído pela direção regional com competência em matéria de cultura, e se for o caso, do valor a ser devolvido à direção regional com competência em matéria de cultura, de acordo com o seguinte quadro:
(ver documento original)
- d)Justificação de eventuais desvios financeiros.
- 6 -O relatório final, bem como a análise efetuada pelos serviços da direção regional com competência em matéria de cultura, serão remetidos à Comissão de Apreciação para que esta elabore um relatório que sintetize a avaliação da execução do programa de atividades e a respetiva gestão e execução financeira.
Artigo 17.º-B
Relatório de avaliação
O relatório redigido pela Comissão de Apreciação é entregue ao diretor regional com competência em matéria de cultura que elaborará um relatório de avaliação, do qual conste a apreciação da comissão bem como a apreciação final dos serviços técnicos da direção regional com competência em matéria de cultura, a ser enviado a cada uma das entidades beneficiárias.