- 1 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura decide, no prazo de quinze dias úteis, a contar da data de receção das atas contendo as deliberações finais das comissões de apreciação, sobre a viabilidade do apoio e do montante a atribuir.
- 2 -A concessão dos apoios, considerando a relevância e domínio que abrangem, poderá ser comparticipada por mais de um departamento do Governo Regional, competindo à direção regional com competência em matéria de cultura promover a necessária articulação.
- 3 -Sempre que necessário, o membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura pode estabelecer um limite máximo de apoio financeiro, de acordo com a disponibilidade orçamental anual definida para o programa.
- 4 -Os apoios previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º devem ser realizados no ano civil em que são concedidos, nos casos das candidaturas anuais.
- 5 -O apoio atribuído a qualquer título ao abrigo do presente diploma, caducará caso se verifique uma das seguintes situações:
- a)Decorridos sessenta dias após a comunicação da atribuição não tenha sido devolvido o contrato assinado;
- b)O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente diploma e no contrato assinado;
- c)As atividades executadas não correspondam às descritas e aprovadas aquando da candidatura;
- d)Decorridos trinta dias após a data prevista para a conclusão da atividade não tenha sido entregue o relatório final.
- 6 -O disposto no n.º 5 não se aplica no domínio da alínea b) do artigo 2.º, que é objeto de regulamentação específica.
- 7 -A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.
Artigo 14.º — Concessão de apoio
Vigente desde: 03/07/2014