- 1 -A apreciação das candidaturas será efetuada por comissões de apreciação a constituir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, de acordo com cada uma das alíneas do artigo 2.º
- 2 -A composição das comissões de apreciação previstas no número anterior será fixada no diploma que regulamentar a concessão dos apoios em cada uma das alíneas do artigo 2.º
Artigo 13.º — Comissão de apreciação
Vigente desde: 03/07/2014