- 1 -O Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, aplica-se aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada da Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente diploma legal.
- 2 -As competências atribuídas, no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, ao membro do Governo responsável pela área da educação reportam-se, na administração regional autónoma, ao Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo das competências que, de acordo com o mesmo diploma, sejam exclusivas dos serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência, bem como das competências atribuídas a outro órgão pela legislação em vigor a nível regional.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/08/2014