- 1 -As instituições não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
- 2 -Os encargos que excedem as forças da herança, legado ou doação são reduzidos até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.
- 3 -Os bens e valores que constituem espólio dos interessados em estabelecimentos das instituições, se não forem reclamados no prazo de 1 ano a contar do falecimento pelos herdeiros ou os seus representantes, revertem a favor dessas instituições.
Artigo 34.º — Aceitação de heranças, legados e doações
Vigente desde: 02/12/2015
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Em vigor desde 02/12/2015