- 1 -As instituições e as entidades de direito público para as quais reverte o património das instituições extintas sucedem-lhes nos direitos e obrigações, nomeadamente no que respeita aos beneficiários, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.
- 2 -Nenhuma instituição é obrigada a receber, sem sua concordância, bens provenientes de outra que tenha sido extinta.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às instituições para as quais reverte o património de outras instituições por efeito de fusão ou cisão.
- 4 -No caso de cisão, as garantias dos credores não devem ser reduzidas, sendo o processo de cisão antecedido de parecer do membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, ao qual compete verificar a existência de credores.
Artigo 39.º — Sucessão das instituições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/M - 1.ª Série(25/03/2020)
Original