- 1 -No caso de extinção, é designada uma comissão liquidatária, pela assembleia geral ou pela entidade que decretou a extinção.
- 2 -Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
- 3 -Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à instituição respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
- 4 -Pelas obrigações que os titulares dos órgãos contraírem, a instituição só responde perante terceiros se estes estiverem de boa-fé e à extinção da instituição não tiver sido dada a devida publicidade.
Artigo 40.º — Efeitos da extinção
Vigente desde: 02/12/2015
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Em vigor desde 02/12/2015