Artigo 47.º
Requisição de bens
Redação registada como em vigor em 02/12/2015.
Esta redação foi substituída em 26/03/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Para garantir a continuidade das respostas sociais, pode o membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social requisitar, sem prejuízo dos direitos de terceiro sobre tais bens, os bens afetos às atividades das instituições para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de atividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.
- 2 -A requisição cessa:
- a)Quando os bens deixarem de ser necessários ao exercício das ações a que estavam afetos;
- b)Logo que as instituições voltem a assegurar a efetiva realização das mesmas atividades;
- c)Quando houver lugar a atribuição definitiva de bens.