As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham exercer atividades enquadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas, quanto ao exercício destas atividades, ao regime estabelecido no presente Estatuto.
Artigo 49.º — Organizações e instituições religiosas
Vigente desde: 02/12/2015
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Em vigor desde 02/12/2015
Referências (1)
- Artigo 1.º