- 1 -Às irmandades da Misericórdia aplica-se diretamente o regime jurídico previsto no presente Estatuto, sem prejuízo dos termos do Compromisso estabelecido entre a União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal, ou documento bilateral que o substitua.
- 2 -Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido na presente secção, as irmandades da Misericórdia regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social.
- 3 -Ressalva-se da aplicação do preceituado no n.º 1 tudo o que especificamente respeita às atividades estranhas aos fins de solidariedade social.
Artigo 79.º — Regime jurídico aplicável
Vigente desde: 02/12/2015
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Em vigor desde 02/12/2015