Para poderem ser registadas como instituições particulares de solidariedade social, as fundações devem ser instituídas com o propósito definido no artigo 1.º e com os fins principais enquadráveis no elenco do artigo 2.º
Artigo 83.º — Natureza e fins
Vigente desde: 02/12/2015
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Em vigor desde 02/12/2015
Referências (2)
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º