- 1 -As fundações de solidariedade social regem-se pelo disposto na Lei-quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e, subsidiariamente, pelas disposições do presente Estatuto.
- 2 -O disposto no capítulo I do presente Estatuto é aplicável às fundações de solidariedade social, com exceção dos artigos 14.º, 16.º, 17.º, 26.º, 27.º e 30.º
Artigo 84.º — Regime aplicável
Vigente desde: 02/12/2015
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Em vigor desde 02/12/2015