- 1 -O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo presente decreto legislativo regional aplica-se às instituições particulares de solidariedade social atualmente existentes, com ressalva do limite estabelecido no n.º 6 do artigo 30.º do mesmo Estatuto, que não abrange os mandatos já exercidos ou os que estão em curso.
- 2 -Todos os mandatos dos titulares dos órgãos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional ficam sujeitos ao disposto no artigo 30.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao presente diploma, o qual prevalece sobre os estatutos das instituições particulares de solidariedade social.
- 3 -O disposto no artigo 54.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao presente diploma, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da legislação relativa ao Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas.
- 4 -No prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, as instituições particulares de solidariedade social, sob pena de perderem a qualificação como instituições particulares de solidariedade social e o respetivo registo ser cancelado, ficam obrigadas a adequar os seus estatutos ao disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao presente diploma.
- 5 -A adequação dos estatutos das instituições particulares de solidariedade social efetua-se por deliberação dos órgãos competentes, tomada por maioria simples dos votos, sem contar as abstenções, vencendo, no caso de haver várias propostas, aquela que tiver a seu favor maior número de votos.
- 6 -O disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao presente diploma, prevalece sobre os estatutos das instituições particulares de solidariedade social referidas no n.º 4 que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados, se necessário.
- 7 -As associações de voluntários de ação social atualmente existentes, nos termos dos artigos 72.º a 75.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aplicado à RAM pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de março, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/86/M, de 29 de março, e 10/87/M, de 28 de abril, e como tal registadas, deixam de ter essa qualificação, passando a ser qualificadas como associações de solidariedade social, de acordo com o artigo 57.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º — Normas transitórias e finais
Vigente desde: 02/12/2015
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Em vigor desde 02/12/2015