Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os projetos devem cumprir com as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
- a)Ser iniciado após a apresentação do formulário de pedido de incentivo, conforme o modelo constante no Anexo, com exceção da aquisição de terrenos, da elaboração de estudos diretamente associados ao projeto e dos adiantamentos para sinalização, até 50 % do custo de cada aquisição, realizados há menos de dois anos, e dos projetos cujo incentivo seja atribuído ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -O comprovativo da condição referida na alínea c) do número anterior pode ser feito até à data de encerramento do projeto, devendo à data de assinatura do contrato de concessão dos incentivos ou da aceitação da decisão ser comprovado o início do respetivo processo de licenciamento.
- 3 -A condição referida na alínea d) do n.º 1 apenas é exigível no momento da celebração do contrato de concessão do incentivo ou da aceitação da decisão.
- 4 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)Ser amortizáveis, exceto terrenos;
- c)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Aquisição de terrenos, com exceção dos destinados a termas, parques temáticos ou dos destinados à deslocalização de unidades empresariais para zonas e parques industriais ou para áreas de localização empresarial;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- 2 -[...]
Artigo 9.º
[...]
As candidaturas aos diversos Subsistemas de Incentivos do Competir+ são apresentadas, regra geral, no âmbito de um procedimento concursal e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020 ou no Portal do Governo Regional.
Artigo 12.º
Aceitação da decisão e contrato de concessão dos incentivos
- 1 -A concessão do incentivo é formalizada mediante contrato a celebrar, por documento particular, entre a Região Autónoma dos Açores, através do membro do Governo Regional responsável pela concessão do incentivo e o promotor, no prazo máximo trinta dias úteis contados da data da notificação da decisão da concessão ou mediante assinatura do termo de aceitação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O termo de aceitação devidamente assinado pelo beneficiário tem a natureza jurídica de um contrato escrito.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser rescindido, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela concessão do incentivo, em representação da Região, ou revogada a concessão do apoio, com os seguintes fundamentos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de trinta dias úteis a contar da data do recibo de notificação, acrescidas de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
- 3 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos ou no termo de aceitação.
- 2 -Os promotores, após assinatura do contrato de concessão de incentivos ou do termo de aceitação, devem enviar, até seis pedidos de pagamento, cujo valor mínimo dos pedidos de pagamento intercalares terá de corresponder a 10 % do investimento elegível do projeto.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 16.º
Adiantamento do pagamento
- 1 -Para além da situação prevista no artigo anterior, os promotores podem, igualmente, após a assinatura do contrato de concessão ou do termo de aceitação, recorrer ao mecanismo de adiantamento do pagamento do incentivo.
- 2 -No caso de adiantamento, o promotor recebe o montante de incentivo correspondente à comparticipação de um investimento previsto no seu projeto, mediante a apresentação da fatura respetiva.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Comprovando-se que os documentos de despesa comparticipados no pedido de adiantamento encontravam-se liquidados na data de apresentação do mesmo, o promotor fica inibido de recorrer novamente a este mecanismo.
- 6 -[...]
Artigo 17.º
[...]
Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Manter a contabilidade organizada, quando aplicável;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
Artigo 18.º
Competências da entidade avaliadora
- 1 -À entidade avaliadora, compete:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Preparar o contrato de concessão de incentivos ou o termo de aceitação;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Submeter ao membro do Governo Regional responsável pela concessão do incentivo ou à Autoridade de Gestão do PO Açores 2020 as propostas de encerramento dos processos e a atribuição dos prémios de realização;
- p)[...]
- q)[...].
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, para as mesmas despesas elegíveis.
- 2 -No caso de um projeto beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, bem como a respetiva regulamentação, e o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/A, de 22 de julho, continuam a aplicar-se aos projetos de investimento aprovados no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores e Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo, bem como aos projetos que, cumprindo com as condições previstas no Programa Operacional para os Açores 2020 (PO Açores 2020) venham a ser integrados neste, através da publicação de Avisos para apresentação de candidaturas.
- 2 -(Revogado.)