As bases i, iii, vii, xii, xiii, xxiv e xxvii do Anexo II - Bases da concessão, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Base I
[...]
É objeto da concessão a exploração, a par da conservação e manutenção, dos troços de estradas regionais definidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro.
Base III
[...]
- 1 -As vias concessionadas são as que estão referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, e aquelas a que venha a ser estendida a concessão, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º daquele diploma.
- 2 -O contrato de concessão identificará as vias que fazem parte da concessão, através de um mapa, o qual, se e sempre que ocorra a extensão do objeto da concessão, será obrigatoriamente atualizado.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Base VII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os bancos financiadores poderão indicar, por acordo entre eles, um elemento para a Comissão de Acompanhamento da Concessão (CAC), decorrendo o processo de nomeação de acordo com as regras para esse efeito estabelecidas no contrato de concessão.
Base XII
[...]
- 1 -O Governo Regional poderá, por deliberação sua, e com a alteração do contrato de concessão, a qual fica desde já autorizada, estender a outras vias e áreas o âmbito da presente concessão de serviço público, desde que seja realizado o aumento especial de capital social previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro.
- 2 -[...].
Base XIII
[...]
- 1 -A concessão terá a duração de 25 anos contados desde a celebração do contrato de concessão, acrescida do período que decorrer entre a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, e a firma do contrato.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Base XXIV
[...]
- 1 -Cabe à concessionária manter as estradas concessionadas, durante todo o período da concessão, num estado de operacionalidade e segurança que obedeça aos padrões de qualidade fixados no contrato de concessão.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Base XXVII
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente base, não poderá ser aceite ou admitida a realização de obra nova, mas unicamente de reparações relevantes indispensáveis ao cumprimento das obrigações de conservação ou manutenção, de modo a garantir a segurança dos utentes.
- 2 -A concessionária só está obrigada à realização das reparações relevantes previstas no n.º 1, após ter acordado com a concedente as condições financeiras da respetiva execução.
- 3 -No caso de extensão do objeto da concessão, nos termos previstos nas presentes bases, a concessionária poderá receber, por meio de cessão da posição contratual da respetiva entidade pública contratante, o encargo de executar obra nova, desde que tenha sido respeitado pela entidade cedente o procedimento pré-contratual legalmente estabelecido, e com a consequência de ser o valor dos pagamentos assumidos pela concessionária deduzido à verba prevista na base xiv.