- 1 -Na transição para a carreira de rocheiro, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
- 2 -Quando do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a 220,00 (euro), o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida no n.º 1, se a mesma existir.
Artigo 15.º — Reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 15/03/2017