- 1 -Os rocheiros gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais trabalhadores da administração pública regional.
- 2 -Os rocheiros asseguram, nos termos da legislação aplicável, os serviços mínimos indispensáveis para repor a segurança rodoviária, no âmbito das suas funções.
Artigo 9.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 15/03/2017