Os artigos 5.º, 6.º, 21.º, 25.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º e 54.º, bem como o anexo a que se refere o n.º 6 do artigo 48.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)Contratação inicial;
- d)Reserva de recrutamento;
- e)[Anterior alínea d).]
- 6 -...
- 7 -A mobilidade interna destina-se a docentes de quadro de escola aos quais não seja possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva ou que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola.
- 8 -O concurso de contratação inicial e as ofertas públicas de emprego visam suprir necessidades transitórias não satisfeitas pelos demais concursos, através da celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo.
- 9 -Nas situações em que se afigure necessário assegurar os serviços da educação especial, as atividades de enriquecimento curricular ou a disciplina de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, podem completar o horário numa ou mais escolas, devendo a vaga ser disponibilizada na escola com maior componente letiva, a qual será responsável pela remuneração.
- 10 -O disposto no número anterior é aplicável aos docentes dos demais níveis de ensino, em casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente quando não seja possível assegurar o cumprimento da componente letiva numa única escola, mediante a anuência do próprio, quando se trate de um docente do quadro de escola.