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- 6 -A colocação dos docentes referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, se na escola em que o docente foi colocado subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas e, no caso dos docentes da alínea a) do n.º 1, desde que se mantenha a inexistência de horário com a duração mínima de seis horas na escola de origem.
Artigo 36.º — [...]
Vigente desde: 29/06/2018