- 1 -É criado o quadro de zona pedagógica 1, cujo âmbito geográfico abrange todos os concelhos da ilha da Madeira e todos os níveis de educação e ensino.
- 2 -É criado o quadro de zona pedagógica 2, cujo âmbito geográfico abrange a ilha do Porto Santo e todos os níveis de educação e ensino.
- 3 -A dotação de vagas dos quadros referidos nos números anteriores é aprovada através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e de educação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto.
Artigo 3.º — Criação dos quadros de zona pedagógica 1 e 2
Vigente desde: 29/06/2018