- 1 -Os docentes dos quadros de zona pedagógica A, B, C e único, transitam automaticamente, sem outras formalidades, para o quadro de zona pedagógica 1, à data da publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Os docentes do quadro de zona pedagógica D da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, transitam automaticamente, sem outras formalidades, para o quadro de zona pedagógica 2, à data da publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Os docentes dos quadros de zona pedagógica C e único dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, que se encontrem a exercer funções, no ano escolar 2017/2018, numa escola da ilha do Porto Santo, podem optar, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, pela integração no quadro de zona pedagógica 2 referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -O tempo de serviço prestado nos quadros de zona pedagógica é contabilizado, para todos os efeitos legais, como prestado no quadro para onde transitam.
- 5 -A partir da data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 do artigo anterior, são extintos os quadros de zona pedagógica A, B, C e D previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/96/M, de 1 de julho, 4/98/M, de 23 de abril, 12/99/M, de 15 de abril, 14-A/2001/M, de 28 de maio, e 17/2003/M, de 22 de julho, e o quadro de zona pedagógica único, criado pelo artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho.
Artigo 4.º — Transição dos docentes dos quadros de zona pedagógica
Vigente desde: 29/06/2018