- 1 -A transmissão de licença está sujeita a autorização prévia da EER na sequência de pedido do titular, a qual só pode ser concedida desde que sejam observadas as condições da sua atribuição.
- 2 -O pedido de transmissão deve fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do transmissário, bem como ser acompanhado de declaração sua atestando que aceita a transmissão e todas as condições da licença.
- 3 -A decisão sobre a transmissão da licença é proferida no prazo de 60 dias, sendo averbada, em caso de deferimento, a identificação do transmissário na licença de operador.
- 4 -O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe sejam impostos na autorização da transmissão.
- 5 -A autorização a que se refere o presente artigo caduca se o negócio jurídico que titula a transmissão não for celebrado no prazo nela fixado.
Artigo 13.º — Transmissão da licença
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019