Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 09/05/2019.
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Consideram-se atividades espaciais a desenvolver na Região aquelas que tenham por base infraestruturas ou plataformas situadas no seu espaço terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes ao arquipélago.