- 1 -Consideram-se atividades espaciais a desenvolver na Região Autónoma dos Açores aquelas que tenham por base infraestruturas ou plataformas situadas no seu espaço terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes ao arquipélago.
- 2 -A utilização das infraestruturas e plataformas referidas no número anterior, que integrem o desenvolvimento de atividades espaciais na Região, é exercida exclusivamente por contrato administrativo de concessão a celebrar com o Governo Regional dos Açores, com observância do respetivo procedimento legal aplicável.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se infraestruturas e plataformas as estruturas que concorram para a exploração e para o desenvolvimento de atividades espaciais, incluindo testes no solo, operações de lançamento e ou retorno verticais ou horizontais, bem como as estruturas integradas em soluções técnicas que visem especificamente modelos organizacionais de negócios dedicados ao Espaço ou às tecnologias espaciais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2021/A - 1.ª Série(22/07/2021)
Original