- 1 -As componentes da TUE, o respetivo valor base e a sua fórmula de cálculo são determinados por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de ciência e tecnologia, sem prejuízo da atualização automática anual por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -Todas e quaisquer isenções de TUE, em qualquer das componentes que a integram, são determinadas por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de ciência e tecnologia.
Artigo 30.º — Base tributável e isenções da TUE
Vigente desde: 09/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2019