- 1 -Os operadores podem solicitar a qualificação prévia de qualquer das situações indicadas no número seguinte, junto da EER, nos termos de procedimento a aprovar por decreto regulamentar regional.
- 2 -A qualificação prévia destina-se a:
- a)Atestar que o operador de centro de lançamento, o operador de lançamento e ou retorno e o operador de comando e controlo têm a capacidade técnica, económica e financeira para as operações espaciais que pretendem realizar;
- b)Atestar, para o operador de centro de lançamento, que os sistemas e processos implementados respeitam a legislação aplicável e cumprem os requisitos constantes do procedimento a que se refere o n.º 1;
- c)Atestar, para o operador de lançamento e ou retorno e para o operador de comando e controlo, as características e especificações do respetivo objeto espacial;
- d)Atestar, para o operador de comando e controlo, os sistemas e processos implementados no centro de comando e controlo.
- 3 -A qualificação prévia dispensa a submissão de informação constante do certificado de qualificação prévia no procedimento de licenciamento previsto nos artigos seguintes.
- 4 -Os operadores que tenham obtido um certificado de qualificação prévia devem proceder à atualização regular da informação submetida, nos termos a definir pela regulamentação a que se refere o n.º 1.
- 5 -Quando a atualização da informação submetida, nos termos do número anterior, implicar alterações às condições nas quais se baseou a qualificação prévia, a EER notifica o operador para este se pronunciar, sob pena de perda do certificado, sobre se pretende a abertura de um novo processo de qualificação prévia.
- 6 -A qualificação prévia extingue-se nos seguintes casos:
- a)Cessação de atividade do operador;
- b)Renúncia ao certificado de qualificação prévia, mediante declaração escrita dirigida à EER, com uma antecedência não inferior a 90 dias relativamente à data pretendida para a cessação produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo menor;
- c)Alteração das condições determinantes para a concessão da qualificação prévia, nos termos do número anterior, designadamente quando as mesmas afetem a capacidade técnica, económica ou financeira do operador ou o funcionamento regular e adequado dos elementos verificados;
- d)Incumprimento das determinações impostas pela EER, designadamente na sequência de ações de fiscalização;
- e)Imperativos relacionados com a segurança de pessoas ou bens, determinados pelas autoridades competentes.
- 7 -A qualificação prévia pode também extinguir-se por decisão da EER nos casos em que tenha sido atribuída a um operador licenciado e a respetiva licença se extinguir, desde que a titularidade dessa licença tenha tido um impacto relevante nas condições de atribuição da qualificação prévia.
- 8 -A extinção da qualificação prévia ao abrigo das alíneas c), d) e e) do n.º 6 e do número anterior está sujeita a prévia notificação ao operador, podendo este pronunciar-se, por escrito, no prazo fixado pela EER, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
Artigo 7.º — Qualificação prévia
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019