- 1 -É obtida junto da EER a licença para o exercício dos seguintes tipos de operação espacial:
- a)Operações de lançamento e ou retorno;
- b)Operações de comando e controlo.
- 2 -A licença pode ser de dois tipos:
- a)Licença unitária, aplicável a cada tipo de operação espacial e atribuída ao respetivo operador;
- b)Licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo e atribuída ao respetivo operador.
- 3 -Podem também ser licenciadas conjuntamente operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente que englobem uma ou mais operações de lançamento e ou retorno e as correspondentes operações de comando e controlo dos objetos espaciais lançados, ainda que conduzidas por mais do que um operador, sendo nesse caso a licença, que pode ser unitária ou global consoante o caso, atribuída a um dos operadores envolvidos por conta dos restantes.
- 4 -O operador titular de uma licença global deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da EER, com a antecedência mínima de três dias da data prevista para realização das mesmas.
- 5 -A EER pode exigir do titular de uma licença global a submissão da informação constante do certificado de qualificação prévia extinto nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo anterior para futuras operações espaciais ao abrigo da licença global, não podendo as referidas operações espaciais ser realizadas sem confirmação escrita, pela EER, da conformidade da referida informação com o disposto no presente diploma, a ser emitida no prazo de 30 dias a contar da submissão da informação completa pela operador.
Artigo 8.º — Tipos de licenças
Vigente desde: 09/05/2019
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