- 1 -A licença é atribuída mediante verificação, pela EER, de que:
- a)O requerente tem a capacidade técnica, económica e financeira para as operações espaciais que pretende realizar;
- b)A operação espacial acautela devidamente danos na superfície da Terra, no espaço aéreo e no espaço ultraterrestre, de acordo com as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis;
- c)A operação espacial garante a minimização, na máxima extensão possível, de detritos espaciais, de acordo com os princípios e obrigações internacionais;
- d)A operação espacial é compatível com as normas de segurança pública aplicáveis, incluindo as relativas à saúde pública e segurança física dos cidadãos;
- e)A operação espacial não coloca em risco a segurança interna e os interesses estratégicos da República Portuguesa nem viola as suas obrigações internacionais;
- f)Todas as outras autorizações necessárias para efeitos da operação espacial foram emitidas pelas respetivas entidades competentes;
- g)O requerente possui o seguro obrigatório exigido nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro.
- 2 -Os critérios utilizados para a avaliação das condições previstas no número anterior são definidos por decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
- 3 -A licença pode prever o cumprimento de condições adicionais às previstas no n.º 1, incluindo em matéria ambiental, as quais carecem de aceitação expressa do operador, sem a qual a licença não é concedida.
Artigo 9.º — Condições para atribuição de licença
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019