As medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, e ainda alterado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, são diretamente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira, designadamente aos organismos da Administração Pública regional e ao setor empresarial regional, ressalvadas as adaptações orgânicas e funcionais e as derrogações constantes dos artigos seguintes.