- 1 -Todas as referências de natureza orgânica constantes do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, devem entender-se como sendo efetuadas aos organismos da administração regional autónoma com atribuições equivalentes, salvo as referências de âmbito nacional que, por imperativo constitucional, não estejam regionalizadas, designadamente na área da defesa e das forças de segurança.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as referências a organismos na área da saúde devem entender-se como aplicáveis à Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e aos organismos congéneres sob sua tutela com atribuições equivalentes, integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -As referências a membros do Governo ou outros cargos de direção de âmbito nacional devem entender-se como reportadas a membros do Governo Regional ou ao dirigente com funções equivalentes no âmbito da administração regional autónoma, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
Artigo 2.º — Referências orgânicas e funcionais
Vigente desde: 28/07/2020