Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 17.º, 18.º, 19.º, 36.º e 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
As normas previstas no presente diploma são aplicáveis aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego público é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 44.º
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -Nas situações em que se afigure necessário assegurar os serviços da educação especial e as atividades educativas e formativas do 1.º ciclo do ensino básico, os docentes podem completar o horário numa ou mais escolas, devendo, em regra, a vaga ser disponibilizada na escola com maior componente letiva, a qual será responsável pela remuneração.
- 10 -[...].
- 11 -As vagas previstas no n.º 9 são publicitadas na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, em momento anterior ao das candidaturas.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se horário anual, aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas, independentemente do nível de ensino, e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
- 6 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, podem ser admitidas desistências totais do concurso até à publicação das listas de colocação.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a colocação junto das entidades referidas no n.º 1, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, com exceção dos candidatos à contratação nos termos do n.º 10 do artigo 43.º e do n.º 11 do artigo 44.º
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 43.º e no n.º 11 do artigo 44.º
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Os docentes em mobilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 podem requerer o regresso à escola de origem ou ser opositores a novo concurso de mobilidade interna, sem que tenha esgotado o prazo de quatro anos.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição e mantém-se em vigor até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 8 -[...].
- 9 -Após o decurso do prazo referido nos n.os 7 ou 8, o contrato para substituição temporária mantém-se ainda em vigor pelo número de dias necessários para assegurar o gozo da totalidade dos dias de férias a que o docente tenha direito, tendo como limite o final do ano escolar.
- 10 -Quando, cessando a colocação do docente, ocorra uma contratação subsequente que impossibilite o gozo de férias na forma prevista no número anterior, gozará a totalidade dos dias de férias, correspondentes aos sucessivos contratos a termo celebrados, no fim do último contrato.
- 11 -(Anterior n.º 10.)