Pelo presente diploma são alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2021/M, de 17 de fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os resultados do concurso são comunicados aos candidatos e divulgados publicamente na data da entrega do Prémio e das demais distinções previstas no presente diploma.
- 3 -Aos candidatos selecionados para as distinções é comunicado, por escrito, o dia, hora e local da respetiva cerimónia pública.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- a)No caso de trabalhos finais de mestrado ou de doutoramento, obrigatoriamente acompanhados de certidão de registo de grau ou de cópia certificada da mesma, um exemplar do trabalho a concurso em suporte de papel, encadernado, correspondendo às versões aprovadas academicamente, e outro exemplar em suporte digital, conforme referido no n.º 2 do presente artigo e na alínea c) do artigo 6.º;
- b)[...]:
- i)Quando publicado em revista impressa, um exemplar do trabalho a concurso em suporte de papel, acompanhado de outro exemplar em suporte digital, conforme referido no n.º 2 do presente artigo e na alínea c) do artigo 6.º, bem como um exemplar da revista onde foi realizada a publicação;
- ii)Quando publicado em revista eletrónica, um exemplar imprimido a partir do suporte eletrónico, incluindo o índice da revista, acompanhado de uma cópia do mesmo em suporte de papel e outro exemplar em suporte digital, conforme referido no n.º 2 do presente artigo e na alínea c) do artigo 6.º
- 3 -[...].
Artigo 6.º
[...]
São condições de admissibilidade dos trabalhos ao procedimento de atribuição do Prémio +Valor Madeira, as seguintes:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Encontrarem-se redigidos em língua portuguesa ou, no caso de trabalhos em língua estrangeira, fazerem-se acompanhar, obrigatoriamente, de tradução fidedigna e integral para língua portuguesa, caso em que o exemplar em suporte de papel, exigido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e pelas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do referido artigo 5.º, consoante as situações, deverá ser, obrigatoriamente, cópia da tradução para língua portuguesa, constando do exemplar entregue em suporte digital, CD ou pen drive, exigido naqueles normativos, o trabalho original na língua estrangeira em que se encontra academicamente aprovado ou publicado, conforme se trate de trabalho final de mestrado ou de doutoramento ou de artigo científico, para além da versão traduzida para língua portuguesa que, nos casos aplicáveis, também deve constar do referido suporte digital;
- d)No caso de trabalhos que se encontrem em língua estrangeira, a tradução a que se refere a alínea anterior é, obrigatoriamente, acompanhada de declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que a tradução para português do trabalho apresentado ao procedimento de atribuição do Prémio +Valor Madeira é fidedigna e corresponde integralmente ao teor do documento original, incorrendo o declarante em falsas declarações se, comprovadamente, assim não se verificar, para além da obrigação de restituir o valor do Prémio e ou a distinção eventualmente recebidos, por nulidade da respetiva atribuição;
- e)A declaração a que se refere a alínea anterior é feita de acordo com o modelo constante de anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Um representante efetivo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelo seu presidente, que preside, ao qual compete redigir e submeter à votação do júri a ata final, e um suplente para suprir situações de ausência ou impedimento do representante efetivo que assume, integralmente, as funções do mesmo;
- b)Um elemento efetivo e um suplente, ambos docentes do ensino superior, a indicar pela Universidade da Madeira;
- c)Um elemento efetivo e um suplente, a indicar pela Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -[...].
- 3 -O júri pode deliberar auscultar, a título gratuito, um ou mais especialistas, da sua livre escolha, em matéria que entenda assim o justificar, ficando aqueles sujeitos ao dever de confidencialidade a que se refere o número seguinte.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -Em caso de exercício da suplência de funções no júri, cessando a situação de ausência ou impedimento que a determinou, o elemento efetivo retoma as suas funções.
- 10 -Os membros efetivos, bem como os suplentes que substituem aqueles nas suas ausências e impedimentos, assinam declaração de aceitação das respetivas funções para que foram indicados.