- 1 -Nos termos do RJIGT.A, os programas setoriais a elaborar, alterar ou rever devem identificar e ponderar as Linhas de Orientação Estratégica e os Objetivos da alteração do PRA, de forma a assegurar a necessária compatibilização com este instrumento.
- 2 -Atento o disposto no artigo 128.º do RJIGT.A, para efeitos de adaptação ao previsto na alteração do PRA, aprovada pelo presente diploma, os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território, que se encontrem em elaboração ou revisão à data da entrada em vigor da alteração do PRA, devem salvaguardar a necessária compatibilização e adaptação com as Linhas de Orientação Estratégica e os objetivos da alteração do PRA, não devendo conter orientações ou intervenções que conflituem com a mesma.
- 3 -No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos programas setoriais, dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos municipais de ordenamento do território, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e dos recursos hídricos assegura a verificação da necessária compatibilização com as Linhas de Orientação Estratégica e os objetivos da alteração do PRA.
Artigo 11.º — Compatibilização e adaptação
Vigente desde: 08/03/2023