- 1 -A alteração do PRA é objeto de um acompanhamento sistemático e monitorização, conforme previsto no artigo 176.º do RJIGT.A, designadamente através do sistema de avaliação e acompanhamento definido, com o objetivo de aferir a evolução do cumprimento das metas e objetivos propostos, que permite detetar desvios relativamente aos objetivos previstos.
- 2 -O sistema de avaliação e acompanhamento da alteração do PRA concretiza-se através de uma estrutura de coordenação e acompanhamento, bem como por um sistema organizacional que garanta a coerência e consistência da monitorização das metas e objetivos, orientar a revisão do processo, a sua articulação com outros planos e programas com incidência sobre a gestão e planeamento dos recursos hídricos, quer sejam setoriais ao nível de determinadas atividades, ao nível territorial, ou de gestão de recursos, quer de escala regional ou local, ou outra.
- 3 -A aplicação do sistema referido no número anterior é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, em articulação com as autarquias locais territorialmente competentes.
- 4 -Considerando o caráter dinâmico dos processos de programação, que se vão ajustando à implementação e concretização de outros planos e programas, cujos programas de medidas, planos de intervenção e projetos vão contribuindo para o cumprimento das metas e objetivos do PRA, o sistema de indicadores para avaliação e acompanhamento da alteração do PRA bem como os procedimentos de atualização e divulgação de informação permitem monitorizar de forma contínua a evolução do cumprimento, possibilitando uma resposta eficaz e atempada das entidades competentes a eventuais ajustes e atualizações necessárias.
- 5 -Com uma periodicidade quadrienal, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, deve ser apresentado um relatório de avaliação do desempenho, divulgando a informação referente à evolução da aplicação do PRA e aos resultados atingidos.
- 6 -A periodicidade referida no número anterior possibilita inserir correções ao processo de implementação da estratégia, objetivos e metas do PRA, adequando-se aos condicionalismos temporais e aos objetivos específicos deste processo.
- 7 -O Governo Regional envia, anualmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, um relatório com grau de execução e implementação das linhas de orientação e objetivos do PRA.
- 8 -Em 2030, deve proceder-se a uma nova avaliação da execução e resultados da implementação do programa e ser iniciado o processo de revisão do PRA, tendo em vista o novo ciclo de programação estratégica para a gestão de recursos hídricos, que deve ser concluído em 2030.
Artigo 12.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 08/03/2023