- 1 -A Comissão tem as seguintes atribuições para o desempenho da sua missão:
- a)Determinar todas as origens, características e locais das ignições dos fogos;
- b)Analisar a dinâmica dos fogos e as razões da sua propagação;
- c)Avaliar o Plano Operacional de Combate a Incêndios Rurais (POCIR) e o combate operacional dos serviços de Proteção Civil e de todas as entidades envolvidas no ataque aos incêndios, desde o início dos fogos;
- d)Analisar o tempo da decisão do pedido de ajuda à Autoridade Nacional de Proteção Civil e de recorrer ao Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia;
- e)Determinar se os meios humanos e materiais, nomeadamente os aéreos, são os suficientes para combater fogos desta natureza;
- f)Apreciar as causas e razões da recusa da Região em integrar o Plano Nacional Integrado de Fogos Rurais em 2020;
- g)Avaliar a execução do Plano de Ordenamento Florestal da Região e os planos preventivos de defesa da floresta;
- h)Recomendar medidas de gestão do território, de ocupação dos solos, de revitalização da agricultura nos terrenos abandonados, de substituição da floresta exótica e invasora, de valorização da floresta endémica e de recuperação da fauna e flora atingidas pelos incêndios;
- i)Determinar a colaboração dos proprietários de terrenos urbanos e rústicos na defesa dos seus bens e na limpeza das áreas adjacentes.
- 2 -A Comissão materializa as suas atribuições no relatório referido no artigo 6.º
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 12/11/2024