- 1 -A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado dos documentos, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.
- 2 -O acesso à informação obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo de Estado e de segredo de justiça.
- 3 -O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades referidas no n.º 1 é objeto de menção no relatório a que se refere o artigo 6.º
Artigo 5.º — Acesso à Informação
Vigente desde: 12/11/2024