- 1 -As instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que desenvolvem atividades na área da infância e juventude podem ser instituições de acolhimento, mediante contratos de cooperação celebrados com o ISSA, IPRA, e desde que disponham de casas de acolhimento.
- 2 -Não é aplicável à Região Autónoma dos Açores o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Instituições de acolhimento
Vigente desde: 24/03/2026