- 1 -As entidades responsáveis pelas casas de acolhimento devem adequar-se às respetivas condições de instalação, organização e funcionamento, a regulamentar de acordo com o previsto no artigo seguinte.
- 2 -A adaptação das casas de acolhimento em funcionamento pode ser feita através da celebração de contratos de cooperação entre o membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social e segurança social e as entidades responsáveis pelas casas de acolhimento.
Artigo 4.º — Adequação e adaptação de estruturas
Vigente desde: 24/03/2026