No prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto legislativo regional, os termos e as condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento na Região Autónoma dos Açores, no âmbito da execução da medida de acolhimento residencial, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social e segurança social.