- 1 -As instalações de produção das CER estão sujeitas a comunicação prévia, registo ou licença de produção, nos termos do disposto no artigo 5.º, podendo ser definidos requisitos específicos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
- 2 -Em matéria de direitos, obrigações, contagem da energia produzida na CER e relacionamento comercial são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do ACC.
Artigo 12.º — Regime aplicável às comunidades de energia renovável
Vigente desde: 11/05/2026