- 1 -As CER, constituídas nos termos da alínea i) do artigo 2.º têm a faculdade de:
- a)Produzir, consumir, armazenar, comprar e vender energia renovável com os seus membros;
- b)Partilhar e comercializar entre os seus membros a energia renovável produzida por UPAC ao seu serviço, com observância dos outros requisitos previstos no presente artigo, sem prejuízo de os membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores;
- 2 -O exercício das atividades referidas no número anterior processa-se nos termos definidos no presente diploma.
- 3 -O acesso dos consumidores a uma CER não pode ser sujeito a condições ou a procedimentos injustificados ou discriminatórios que impeçam a sua participação.
- 4 -A CER deve admitir a saída de qualquer dos seus participantes, sob condição do cumprimento das obrigações a que esteja vinculado.
- 5 -As CER podem, para além dos modos de partilha previstos no n.º 2 do artigo 14.º, proceder à partilha de energia através de recurso a sistemas específicos de gestão dinâmica nos termos da regulamentação específica da ERSE.
Artigo 11.º — Comunidades de energia renovável
Vigente desde: 11/05/2026