Constituem, nos termos do presente diploma, direitos do autoconsumidor:
- a)Instalar uma ou mais UPAC associada à IU, para produzir eletricidade para consumo próprio, recorrendo a uma qualquer fonte de energia renovável e respetivas tecnologias de produção associadas;
- b)Estabelecer e operar linhas diretas quando não exista acesso à rede pública e estabelecer e operar redes internas, para ligação da UPAC à IU;
- c)Consumir, na(s) IU(s) associada(s) à(s) UPAC(s), a eletricidade produzida ou armazenada em instalações próprias e transacionar a produção excedentária de eletricidade com o operador da RESPM;
- d)Operar instalações de armazenamento, associadas à UPAC, sem que estes sejam sujeitos a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a eletricidade armazenada que se circunscreve às suas instalações;
- e)Solicitar a emissão de garantias de origem à Entidade Emissora de Garantias de Origem relativas à eletricidade excedente produzida por UPAC e injetada na rede;
- f)Aceder à informação disponibilizada no portal previsto no n.º 1 do artigo 19.º, na área reservada ao autoconsumidor, para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia, bem como para autorização de acesso por terceiros;
- g)Suportar tarifas e encargos proporcionais e não discriminatórios, designadamente, que não excedam os respetivos custos;
- h)Cessar a atividade de autoconsumo, nos termos previstos na lei e, no caso do ACC, em acordos eventualmente celebrados com demais autoconsumidores.