Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicáveis, no exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo prevista no presente diploma, constituem obrigações do autoconsumidor de energia renovável:
- a)Obter o título de controlo prévio, cumprindo com os requisitos constantes do artigo 5.º, de acordo as características da UPAC e da atividade que pretende exercer;
- b)Suportar o custo das alterações da ligação da IU à RESPM, nos termos da regulamentação da ERSE;
- c)Suportar os encargos de ligação da UPAC à RESPM, nos termos da regulamentação da ERSE;
- d)Suportar as tarifas em vigor sempre que haja utilização da RESPM;
- e)Dimensionar a UPAC de forma a cumprir com os requisitos do artigo 7.º do presente diploma;
- f)Prestar à DREN todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida por UPAC que lhe sejam solicitados;
- g)Permitir e facilitar o acesso às UPAC por parte do pessoal técnico da entidade referida na alínea anterior, do comercializador e operador de rede na RAM, no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições, competências, ou direitos consagrados contratualmente;
- h)Para as UPAC sujeitas a controlo prévio, nos termos previstos no artigo 5.º, celebrar um seguro de responsabilidade civil, para a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros, em resultado do exercício das atividades de produção de eletricidade por UPAC, nos termos previstos no artigo 38.º;
- i)Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados;
- j)Cessada a atividade, adotar os procedimentos necessários para a desativação e remoção da UPAC e demais instalações auxiliares, quando existam.