- 1 -A DREN é a entidade responsável pela decisão, coordenação e acompanhamento da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo, nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -Compete à DREN:
- a)Criar, manter, gerir e operar o Portal afeto à gestão do autoconsumo na RAM;
- b)Proceder ao controlo prévio e à atribuição da capacidade de injeção na rede, nos termos previstos no artigo 5.º;
- c)Verificar os certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras;
- d)Analisar os relatórios de inspeção disponibilizados no Portal, de acordo com os modelos a definir em despacho do diretor regional de Energia;
- e)Criar e manter uma base de dados de elementos-tipo que integrem os equipamentos para as diversas soluções de UPAC;
- f)Elaborar e manter uma lista das entidades instaladoras e inspetoras acreditadas nos termos da legislação em vigor;
- g)Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do Portal, de acordo com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente diploma;
- h)Fornecer aos interessados e divulgar no Portal informação respeitante às soluções de produção de eletricidade com UPAC;
- i)Manter uma base de dados atualizada sobre todos os registos atribuídos ao abrigo do presente diploma e instalações em exploração;
- j)Fiscalizar o cumprimento da regulamentação técnica aplicável.
Artigo 18.º — Atribuições e competências da DREN
Vigente desde: 11/05/2026