- 1 -A gestão do controlo prévio referido no artigo 5.º e de controlo da atividade do autoconsumo e das CER, incluindo o respetivo cadastro das UPAC existentes, é realizado através de plataforma eletrónica (Portal) a definir por despacho do diretor regional de Energia, que disponibiliza as seguintes funcionalidades:
- a)Autenticação segura dos utilizadores que permita o acesso à informação constante da área reservada ao autoconsumidor, às CER e aos demais intervenientes nos procedimentos regulados pelo presente diploma, nomeadamente o operador de rede, entidades instaladoras e inspetoras e terceiros proprietários ou gestores da UPAC;
- b)Submissão eletrónica dos pedidos e declarações previstos no presente diploma, nomeadamente registos, registos prévios, licenças de produção, certificados de exploração ou licenças, pedidos de autorização e de aprovação, comunicações, entrega de documentos e peças técnicas ou desenhadas;
- c)Formulários para o preenchimento eletrónico de pedidos de licenças de produção e de exploração, registo de certificação, declaração de instalação ou de inspeção para emissão do certificado de exploração;
- d)Instruções para o pagamento das taxas previstas no artigo 29.º;
- e)Recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os autoconsumidores individuais ou coletivos e seus representantes constituídos, nomeadamente a informação relativa aos dados de consumo;
- f)Consulta online pelos interessados do estado dos respetivos processos durante o período de vida útil dos equipamentos e de validade dos certificados ou licença;
- g)Envio e receção eletrónica das decisões, registos e licenças ou dos certificados emitidos e comunicações;
- h)Informação para conhecimento e divulgação pública sobre os registos, licenças e certificados de exploração atribuídos, tipo de tecnologia da UPAC, potência e localização geográfica, mediante indicação do concelho e freguesia;
- i)Identificação dos autoconsumidores e das CER, bem como das entidades instaladoras ou inspetoras que intervenham no procedimento e dos terceiros proprietários ou gestores da UPAC.
- 2 -O operador da RESPM, a EGAC, as CER e os terceiros proprietários ou gestores da UPAC devem registar-se no Portal para efeitos de interação no âmbito das suas competências.
- 3 -Todas as notificações e comunicações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas através do Portal ou através de correio eletrónico da DREN.
Artigo 19.º — Desmaterialização de procedimentos
Vigente desde: 11/05/2026