- 1 -A instalação de UPAC com potência instalada superior a 700 W é obrigatoriamente executada por técnicos responsáveis ou por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular registada na DREN nos termos do previsto na Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, e no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M, de 1 de julho, bem como dos requisitos específicos constantes de portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
- 2 -A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados nos termos do artigo anterior.
- 3 -A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que a UPAC se encontra isenta de registo ou devidamente registada ou licenciada, nos termos do presente diploma, consoante aplicável.
- 4 -A entidade instaladora deve declarar no Portal as UPAC instaladas, indicando os respetivos dados relevantes, nomeadamente a potência instalada, a potência de pico dos painéis (kWp), a tecnologia utilizada e a freguesia e concelho de localização.
- 5 -A entidade instaladora deve ainda declarar no Portal, em caso de existência de instalação de armazenamento associada, a potência de carga ou descarga (KW) e a capacidade de armazenamento (kWh) das baterias.
- 6 -A DREN mantém um registo dos técnicos responsáveis e entidades instaladoras capacitadas para a instalação de UPAC que estão obrigadas a controlo prévio nos termos do presente diploma.
- 7 -A atividade de instalações elétricas associada a uma UPAC, nomeadamente o projeto, instalação, inspeção e exploração, está sujeita ao controlo exercido pela DREN.
Artigo 25.º — Entidades instaladoras de Unidade de Produção para Autoconsumo
Vigente desde: 11/05/2026