- 1 -O operador da rede deve facilitar a intervenção do autoconsumidor na transação de energia elétrica excedentária.
- 2 -Quando o total da potência das UPAC ligadas à RESPM provoque problemas técnicos que conduzam à violação dos limites de operacionalidade da rede ou dos indicadores de qualidade de serviço, o operador da RESPM pode proceder à redução da potência ou ao deslastre temporário destas instalações de produção, sem que, em qualquer caso, haja lugar a compensação, nos termos definidos no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM, aprovado pela ERSE.
- 3 -Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, o fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido pelo operador da RESPM por facto imputável ao cliente, caso a instalação seja causa de perturbações que afetem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da rede, de acordo com o disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS).
Artigo 26.º — Relacionamento comercial do autoconsumidor de energia renovável
Vigente desde: 11/05/2026